CVM nomeia Otto Lobo para presidência com mandato até julho de 2027
A Comissão de Valores Mobiliários passa a ser comandada por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo após a aprovação de seu nome pelo Senado Federal. A nomeação é formalizada por decreto publicado em 3 de junho de 2026 no Diário Oficial da União, e o mandato-tampão vai até 18 de julho de 2027.
Destaques
- Presidente da República nomeia Otto Lobo para presidir a CVM com mandato-tampão até 18 de julho de 2027, após aprovação no Senado.
- Otto Lobo, doutor em Direito Empresarial pela USP e atual diretor da CVM, tem trajetória destacada no direito societário e mercado de capitais.
- A nomeação traz liderança com experiência regulatória, atuação acadêmica e passagem pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (2015-2018).
Nomeação oficial e trajetória no mercado
Como informou a Comissão de Valores Mobiliários, o Presidente da República nomeia Otto Lobo para a chefia do órgão regulador do mercado de capitais brasileiro. A decisão ocorre após aprovação pelo Senado Federal e define um mandato-tampão com término em 18 de julho de 2027.Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Otto Lobo também tem LL.M pela Universidade de Miami, nos U.S., e doutorado em Direito Empresarial pela Universidade de São Paulo. Na própria CVM, ele atua como diretor entre janeiro de 2022 e dezembro de 2025.
Impacto regulatório e experiência institucional
A escolha coloca na presidência da autarquia um profissional com trajetória ligada ao direito societário, ao mercado de capitais e à insolvência. Antes disso, Otto Lobo também foi conselheiro titular do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional entre 2015 e 2018.Além da experiência regulatória, ele leciona Direito Societário e Mercado de Capitais na FGV Direito Rio, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Sua atuação inclui ainda trabalho como advogado, árbitro e parecerista, além da autoria de livros e artigos e participação como palestrante em conferências no Brasil e no exterior.
Na nossa publicação anterior sobre a decisão do TJUE relativa ao IMT em reestruturações societárias, explicámos que o tribunal europeu concluiu que certas reorganizações internas de grupos empresariais — incluindo operações com participações em sociedades detentoras de imóveis — não devem ser sujeitas a este imposto. O texto destacou o impacto potencial em Portugal, ao limitar a margem da Autoridade Tributária para exigir IMT e ao influenciar litígios e arbitragens em curso sobre liquidações adicionais.
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