AT exclui benefício de reinvestimento em IRS na compra de imóvel em ruínas para habitação

AT exclui benefício de reinvestimento em IRS na compra de imóvel em ruínas para habitação
Reinvestir em ruínas fora do IRS

A Autoridade Tributária esclarece que as mais-valias da venda de habitação própria e permanente não podem ser excluídas de IRS quando o reinvestimento é feito apenas na compra de um imóvel em ruínas. O entendimento afeta contribuintes que pretendem usar esse regime fiscal para adquirir casas degradadas e transformá-las posteriormente em residência habitual.

Destaques

  • AT publicou em 3 de julho que a compra de imóvel em ruínas não cumpre requisitos para benefício de reinvestimento de mais-valias em IRS.
  • A AT afirma que imóveis em ruínas não são considerados habitação própria e permanente na data da aquisição, excluindo-os do benefício fiscal.
  • O benefício só se aplica se o imóvel adquirido for afeto à habitação do contribuinte até 12 meses após o reinvestimento, limitando reabilitações.

Esclarecimento fiscal sobre imóveis em ruínas

Segundo Jornal de Negócios, uma informação vinculativa publicada no Portal das Finanças em 3 de julho, a Autoridade Tributária e Aduaneira entende que a aquisição de um imóvel em estado de ruína não cumpre, no momento da compra, os requisitos exigidos para efeitos de reinvestimento das mais-valias em IRS.

A AT justifica que uma casa nessas condições não tem, por razões evidentes, capacidade para ser considerada habitação própria e permanente nem domicílio fiscal do contribuinte. Por isso, o valor de aquisição desse imóvel não pode ser aceite para excluir de tributação os ganhos obtidos com a venda de uma habitação própria e permanente.

No caso analisado, o contribuinte vendeu a casa em outubro de 2023 e pretende comprar um imóvel em ruínas, inscrito como prédio urbano do tipo “outros”, afeto a habitação, com a intenção de o recuperar e converter em residência permanente. Na pergunta submetida ao fisco, quis saber se esse investimento podia ser considerado reinvestimento total das mais-valias, mas a resposta da administração tributária é negativa.

Condições legais e impacto para os contribuintes

A administração fiscal recorda que o Código do IRS, na redação aplicável à data do negócio, permite excluir de tributação os ganhos provenientes da venda onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente quando o valor realizado, deduzido da amortização de eventual empréstimo, é reinvestido na aquisição de outro imóvel com o mesmo destino, dentro de prazos definidos na lei.

Esse reinvestimento tem de ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da realização da mais-valia. Além disso, o imóvel alienado tem de ter sido habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado familiar nos 24 meses anteriores à venda.

A AT acrescenta que a exclusão de tributação também não se aplica se o novo imóvel não for afeto à habitação do contribuinte ou do agregado familiar até 12 meses após o reinvestimento, nem se aí não for fixado o domicílio fiscal. O esclarecimento limita, assim, o uso do benefício fiscal em operações de reabilitação em que a compra do imóvel degradado, por si só, não permite cumprir imediatamente a finalidade habitacional exigida pela lei.

Na nossa publicação anterior, acompanhámos a aprovação, na generalidade, de uma proposta para clarificar a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% às empreitadas de reabilitação urbana em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), independentemente da existência de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU). O texto previa efeitos retroativos e procurava reduzir a litigância com a Autoridade Tributária, com possíveis impactos financeiros relevantes para construtores, promotores e contribuintes.

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