Portugal obtém alívio fiscal em reestruturações societárias com fim do IMT sobre certas operações
Uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, emitida em 4 de junho de 2026, impede a Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal de cobrar IMT em determinadas reestruturações societárias com participações em empresas imobiliárias. O entendimento reduz custos em reorganizações internas de grupos empresariais e poderá abrir espaço a pedidos de reembolso de imposto pagos nos últimos quatro anos.
Destaques
- Em 4 de junho de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que Portugal não pode aplicar IMT a reestruturações societárias com entradas em espécie de participações em empresas imobiliárias.
- A decisão afeta operações desde 2022, permitindo que empresas em Portugal solicitem reembolso do IMT pago nessas transações dentro do prazo legal de quatro anos.
- Multinacionais, holdings familiares, fundos de investimento e private equity ganham previsibilidade fiscal e redução de custos em reorganizações societárias devido à aplicação vinculativa desta decisão europeia.
Decisão europeia redefine regra nas reestruturações
Tal como noticiado pelo ThePortugalPost, o caso resulta de um litígio entre a holding portuguesa Nova Iberomoldes, SGPS, e a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre uma liquidação adicional de IMT após uma reorganização dentro do grupo. A sociedade criou uma nova entidade cujo capital social foi integralmente realizado com entradas de participações em outras empresas detentoras de imóveis, tendo a administração fiscal calculado o imposto com base no valor patrimonial tributário desses ativos subjacentes.A empresa contestou essa interpretação no Centro de Arbitragem Administrativa, defendendo que ela viola a Diretiva 2008/7/CE da União Europeia, que regula a tributação indireta sobre a reunião de capitais. Na decisão de 4 de junho de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia conclui que os Estados-membros não podem sujeitar sociedades de capitais a tributação indireta deste tipo quando a operação corresponde a uma reestruturação em que o capital é realizado por meio da entrega de participações em sociedades com imóveis.
Segundo o tribunal, há incompatibilidade com o direito europeu quando a base tributável é determinada pelo valor patrimonial ou contabilístico dos imóveis detidos pelas empresas cujas participações são entregues. Na prática, isso limita a interpretação até aqui seguida pela autoridade fiscal portuguesa, que tratava essas operações como aquisições indiretas de imóveis sujeitas a IMT.
Impacto para grupos empresariais e pedidos de reembolso
A decisão produz efeitos imediatos para empresas com atividade em Portugal que realizam constituições de sociedades, aumentos de capital ou reorganizações internas com recurso a entradas em espécie de participações sociais em entidades detentoras de imóveis. Para grupos multinacionais, holdings familiares, fundos de investimento e firmas de private equity, a mudança elimina um custo relevante em operações de reorganização e aumenta a previsibilidade fiscal dessas estruturas.O acórdão também reforça a posição de processos ainda em curso no Centro de Arbitragem Administrativa ou nos tribunais administrativos sobre liquidações de IMT com características semelhantes. Além disso, empresas que já pagaram imposto em operações abrangidas poderão pedir reembolso dentro do prazo geral de reclamação de quatro anos, o que poderá alcançar transações efetuadas desde 2022.
Embora a Autoridade Tributária e Aduaneira ainda não tenha detalhado publicamente como vai adaptar os seus procedimentos, o caráter vinculativo das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia reduz a margem para manter a prática anterior. Assessores fiscais e departamentos financeiros deverão rever reestruturações passadas e futuras para identificar operações protegidas pela diretiva europeia e sustentar, com documentação adequada, que se trata de verdadeiras contribuições de capital.
Na nossa publicação anterior sobre a clarificação da Autoridade Tributária relativa ao IMT Jovem, explicámos que deter apenas uma quota numa herança indivisa com imóveis não deve, por si só, excluir jovens compradores da isenção de IMT e de Imposto do Selo na primeira habitação. Também destacámos que a interpretação anterior levou alguns contribuintes elegíveis a pagar imposto na escritura, abrindo espaço para reclamações e pedidos de reembolso de valores potencialmente elevados.
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